Processo 0000199-12.2018.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000199-12.2018.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000199-12.2018.5.20.0001 RECLAMANTE: VICTOR ALBERTO NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6052e proferida nos autos. DECISÃO - PJe HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA e VICTOR ALBERTO NUNES DOS SANTOS, nos autos da Execução Trabalhista que litigam entre si, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, conforme petitórios de IDs 8b5dbd1 e 636dd73, respectivamente. Parecer da Contadoria da Vara (ID cce44f9). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Opostas a tempo e modo, CONHEÇO de ambas as Impugnações aos Cálculos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA 2.2.1.1 - LABOR AOS FERIADOS Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por apurarem horas extras em feriados. Decido. Sem razão a Impugnante. Provavelmente houve um equívoco da Executada, visto que não foram contabilizados os dias de labor em feriados. Conforme informou a Contadoria da Vara, os feriados foram apurados nas ocorrências do cartão de ponto, mas não foram contabilizadas no cálculo das horas extras. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.1.2 - DIVISOR Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por utilizarem o divisor 180, a partir de outubro/2024. Decido. Sem razão a Impugnante. A Sentença de Primeiro Grau (ID 1ce1b13) não especificou qual seria o divisor a ser utilizado. Dessa forma, deve ser aplicado o divisor que já vinha sendo considerado. Ademais, observa-se nas fichas financeiras (ID 4cfe2ad), que o divisor foi de 220 até setembro/2024 e, após, passou a ser de 180. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.1.3 - AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA HORA INTERVALAR Alega a Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por não deduzirem a hora intervalar nas marcações do ponto. Decido. Sem razão a Impugnante. Conforme informado pela Contadoria da Vara, foram contabilizadas 12 horas de trabalho por dia, a fim de apurar aquelas superiores à 8ª diária, perfazendo 4 horas extras por dia. Portanto, como não houve condenação nas horas intervalares, não houve nenhum prejuízo para a apuração das horas extraordinárias. Dessa forma, nada a alterar nas contas judiciais de ID e39c4ea. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.2 - IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 2.2.2.1 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Alega o Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por não apurarem os reflexos das horas extras. Decido. Sem razão o Impugnante. Conforme já informado pela Contadoria da Vara, em seu parecer de ID 4073aee, não houve determinação expressa no Acórdão do TRT da 20ª Região (ID 6a36c78), para apuração dos reflexos sobre as horas extras. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES as insurgências, neste aspecto. 2.2.2.2 - JUROS - FORMA INCORRETA DA APLICAÇÃO DA ADC 58 / AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC DA RECEITA FEDERA) Alega o Impugnante que os cálculos judiciais merecem reparos, por não utilizarem a taxa SELIC da Receita Federal, desde o ajuizamento da ação até 30/08/2024. Decido. Sem razão o Impugnante. Observe-se que consta no próprio print juntado na impugnação obreira, em seu item 1, que foi utilizada a taxa SELIC da Receita…

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