Processo 0000199-15.2022.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000199-15.2022.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-15.2022.8.16.0039   Processo:   0000199-15.2022.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$12.394,85 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   AURI ESTEVAM JUNIOR DECISÃO No ev. 268.1, foi deferida a penhora das quotas sociais de titularidade do executado na sociedade empresária inscrita no CNPJ nº 15.337.138/0001-58. Na sequência, foi lavrado o respectivo termo de penhora (ev. 271.1). Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora (ev. 274.1), sustentando, em síntese, que a medida seria prematura, desproporcional e excessivamente gravosa, em afronta ao princípio da menor onerosidade. Alegou ainda que as quotas sociais não possuem liquidez imediata e que a constrição poderia comprometer a preservação da empresa. Ainda, sustentou que seria cabível a substituição da penhora por meio menos oneroso, ofertando pagamento mensal de R$ 800,00. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos atos de liquidação das quotas. A parte exequente manifestou-se no ev. 277.1 pelo não acolhimento da impugnação, com manutenção integral da penhora já efetivada. Subsidiariamente, requereu a constrição de rendimentos mensais do executado, em valor não inferior a R$ 800,00, bem como reiterou pedido de penhora de honorários advocatícios em percentual não superior a 50%, com expedição de ofícios à OAB local e aos juízos em que o executado atue. Decido. Inicialmente, a penhora de quotas sociais encontra amparo expresso no sistema processual. O art. 835, IX, do CPC prevê a constrição de quotas ou ações de sociedades personificadas, ao passo que o art. 861 disciplina procedimento próprio para sua efetivação, com mecanismos voltados justamente a compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial, mediante apresentação de balanço especial, observância do direito de preferência dos demais sócios e, se for o caso, liquidação das quotas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora, total ou parcial, da participação societária do devedor para satisfação de credor particular, inclusive destacando que a constrição não afronta, por si só, a affectio societatis, nem implica ingresso automático de terceiros no quadro societário. Confira-se: DIREITO COMERCIAL - RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF/88) - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - OFENSA AO ART. 458 DO CPC E AO ART. 292 DO CÓDIGO COMERCIAL - SÚMULA 211/STJ - NÃO ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC - EXECUÇÃO - DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ. 1 - Encontrando-se o v. aresto guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional no sentido da penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio, não se conhece da via especial pela divergência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 - Não cabe Recurso Especial se, apesar de provocada em sede de Embargos Declaratórios, a Corte a quo não aprecia a matéria (art. 458 do Código de Processo Civil e…

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