Processo 0000199-15.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000199-15.2024.5.10.0022 RECORRENTE: ANA VIRGINIA DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA VIRGINIA DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000199-15.2024.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOÃO FLÁVO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA EMBARGADO: ANA VIRGÍNIA DE MORAES ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. 1.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A.opõe embargos de declaração às fls. 1284/1310, em face do acórdão de fls. 1182/1209, por meio do qual esta Egr. Turma negou provimento ao recurso da Reclamante e deu parcial provimento ao recurso do Reclamado. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 1323/1327. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado. 2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 190/STF. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não declinar a competência para a Justiça Comum, nos termos do Tema 190/STF. Sem razão. O acórdão abordou a matéria de forma exaustiva nos fundamentos (fls. 1185/1188). Restou expressamente consignado que a pretensão não se confunde com o recálculo de benefício previdenciário em face da entidade de previdência, mas sim com indenização por danos materiais decorrente de ilícito trabalhista (não pagamento de intervalos do art. 384 da CLT), atraindo a competência desta Justiça Especializada conforme o Tema 955 do STJ. Havendo tese explícita, inexiste omissão, revelando-se o inconformismo da parte com o mérito da decisão. Nego provimento. 2.2. PENSIONAMENTO AOS HERDEIROS E FUNDAMENTAÇÃO. Alega o banco que a decisão franqueou aos herdeiros a reversão da indenização sem fundamentação legal. Novamente, não se verifica vício. O acórdão determinou que a indenização deve seguir a sorte da parcela principal conforme o Regulamento da PREVI, inclusive quanto à reversão em pensão por morte aos dependentes, para garantir a reparação integral do dano sofrido. A decisão fundamentou a natureza reparatória da medida para compensar o valor que o benefício teria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido. A…
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