Processo 0000199-17.2013.8.23.0045

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000199-17.2013.8.23.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pacaraima
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0000199-17.2013.8.23.0045 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o arrematante, em atenção à determinação de EP 270, ofertou como caução idônea uma bicicleta marca OGGI 7.4, ano 2021, avaliada em R$ 6.000,00, visando garantir o parcelamento do saldo remanescente da arrematação (art. 895, §1º, CPC). É cediço que bens móveis, como a bicicleta ofertada, possuem natureza depreciativa semelhante ao bem arrematado, o que, em rigorosa análise técnica, poderia mitigar a segurança do juízo. No entanto, pactuo do entendimento de que o instituto da caução no processo de execução deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da preservação dos atos processuais. No caso em tela, a higidez da arrematação é demonstrada não apenas pela oferta do bem complementar, mas também pela informação de que o arrematante vem honrando pontualmente os depósitos mensais, o que evidenciasua boa-fé objetiva e o intuito de adimplir a obrigação. Assim, considerando o valor total da arrematação e a conjugação de garantias, entendo que a cumulação do próprio bem arrematado com o bem móvel indicado no EP 227 perfaz garantia suficientepara resguardar eventual inadimplemento, sem inviabilizar a alienação judicial já concretizada. Do exposto, ACEITOa caução ofertada. Por conseguinte: a) DETERMINOa lavratura do termo de caução referente à bicicleta descrita na manifestação do arrematante, com a devida vinculação ao pagamento do parcelamento, com a devida vinculação ao pagamento do parcelamento; b) INTIME-SEo arrematante para cumprimento das condições do parcelamento, nos termos do art. 895 do CPC; c)Consigne-se que, em caso de inadimplemento, serão aplicadas as penalidades legais, inclusive eventual desfazimento da arrematação. Lavrado o termo e formalizada a garantia, venham os autos conclusos para homologação do auto de arrematação e deliberação sobre a entrega do bem. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito

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