Processo 0000199-17.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000199-17.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000199-17.2026.5.12.0013 RECORRENTE: MARIA FERNANDA LOPES RECORRIDO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000199-17.2026.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: MARIA FERNANDA LOPES RECORRIDO: SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, sendo recorrente MARIA FERNANDA LOPES e recorrida SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA MÉRITO ESTABILIDADE GESTACIONAL A autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de estabilidade gestacional, sob o fundamento de que a concepção teria ocorrido após a extinção do contrato de trabalho em 15.10.2025. Aduz que a gestação no curso da relação empregatícia é comprovada pelo exame de ecografia realizado em 15.12.2025, no qual constou a idade gestacional de 9 semanas e 6 dias (Id. 4175642). Argumenta que o Juízo sentenciante incorreu em equívoco técnico quanto à contagem gestacional e ciclo menstrual, que é contabilizado a partir do primeiro dia do sangramento e não do último dia da menstruação. Acrescenta que, em um ciclo regular de 28 dias, a ovulação ocorre, em média, no 14º dia do ciclo, contado da data da última menstruação (DUM), podendo ocorrer significativa variação fisiológica entre as mulheres e os ciclos menstruais. Assere que a idade gestacional do exame obstétrico é mera estimativa médica, não existindo precisão absoluta quanto ao dia exato da concepção. Pontua que, ao considerar a proximidade temporal entre a dispensa ocorrida em 15.10.2025 e a provável concepção estimada, não existe prova inequívoca de que a gravidez tenha iniciado após a extinção contratual. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional. A sentença recorrida está assim redigida (Id. Id 4d9da5c): A autora afirma que foi admitida em 01/09/2025 para exercer a função de caixa, percebendo salário de R$ 1.898,00, tendo sido dispensada em 15/10/2025. Sustenta que, conforme exame realizado em 15/12/2025, encontrava-se com 9 semanas e 6 dias de gestação, razão pela qual a concepção teria ocorrido em 08/10/2025, ou seja, antes da dispensa e durante a vigência do contrato de trabalho. Pretende a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva. Sucessivamente, caso ainda esteja em curso o período estabilitário, requer a reintegração ao emprego com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. A ré sustenta que a autora foi dispensada ao término do contrato de experiência, sem ciência do suposto estado gravídico, o qual teria sido confirmado apenas em 15/12/2025. Argumenta inexistir prova de que a gestação já estivesse consolidada ou confirmada durante o vínculo, alegando imprecisão do atestado e ausência de comunicação à empregadora. Assevera, ainda, que o contrato por prazo determinado afastaria a…

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