Processo 0000199-20.2018.8.04.7401

TJAM • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000199-20.2018.8.04.7401
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tapauá - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MANOEL FERREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE TAPAUÁ, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONDENO o Município de Tapauá ao pagamento dos vencimentos atrasados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, bem como à quitação integral da gratificação natalina (13º salário) de 2016, devendo ser respeitado o valor da remuneração integral do servidor à época dos fatos. Do montante final apurado em sede de liquidação de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores que já tenham sido comprovadamente depositados sob a rubrica de "salário" nos extratos bancários a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor; b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)., montante que se apresenta razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela retenção reiterada de verbas de natureza alimentar, servindo simultaneamente como desestímulo à desídia administrativa. No que tange aos consectários legais, os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: Quanto às verbas salariais: incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) a contar a partir do vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021. Contudo, a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção e juros; Quanto aos danos morais: incidirá a Taxa SELIC como índice único a partir da data desta sentença (arbitramento), conforme a sistemática estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de seu pedido, condeno o Município de Tapauá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor total da condenação nitidamente não ultrapassa o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Pedrita Vívian Vieira de Farias Silva Juíza Substituta de Carreira

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