Processo 0000199-22.2018.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000199-22.2018.5.23.0003 RECLAMANTE: NUCCY KETLLYN DE SOUZA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: STOP CAR LAVA JATO EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526ec81 proferido nos autos. Vistos, etc. Citadas acerca da decisão Id 7af7e73, as empresas se mantiveram inertes. Esse paradoxo, ou seja, o fato de o executado ser inadimplente nestes autos e ao mesmo tempo experimentar possível solidez da referida empresa e auferindo lucros, faz com que apliquemos ao caso os mesmos fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica, só que agora de forma invertida. Invertida, pois, na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como pressupostos a ocorrência de fraude ou abuso de direito, já neste caso, para efetividade do processo executivo, deve-se responsabilizar a nova empresa por estar constituída de patrimônio dos sócios destes autos. O célebre Professor Titular da PUC de SP, FÁBIO ULHOA COELHO, ensina que: “A fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada”. (Curso de Direito Comercial, vol. 2, Saraiva, 2002, pág. 45). Desta forma, aplico a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma inversa, para determinar a inclusão na polaridade passiva destes autos as empresas VALDECI JOSÉ DE CAMPOS – CNPJ 04.088.325/0001-29 e AMÉLIA ESTOFADOS - CNPJ 08.048.123/0001-04, já qualificadas. Ao final, citem-se os(as) executados(as) acerca de sua inclusão no polo passivo da lide, sendo VALDECI JOSÉ DE CAMPOS – CNPJ 04.088.325/0001-29 por edital. Promova a Secretaria às alterações na autuação e nos demais registros, a fim de incluir no polo passivo as empresas acima indicadas. CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SOUZA - STOP CAR LAVA JATO EIRELI - ME
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