Processo 0000199-23.2024.4.05.8304
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000199-23.2024.4.05.8304 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAIAS ALBERTO BARROS DO NASCIMENTO - PE44819-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA STERFANY MARIANO LEITE - PE53907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao restabelecimento de aposentadoria por idade, em razão da reativação administrativa, e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A controvérsia recursal limita-se à condenação por danos morais decorrente da cessação administrativa do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a cessação indevida de benefício previdenciário, posteriormente restabelecido na via administrativa, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo demonstração de dano e nexo causal. 5. O reconhecimento de dano moral depende da comprovação de violação a direito subjetivo com efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 6. A cessação indevida do benefício, embora irregular, foi corrigida administrativamente, sem demonstração de circunstâncias excepcionais. 7. Não há prova de agravamento substancial da condição de vida, exposição vexatória ou situação que ultrapasse o dissabor ordinário. 8. O mero cancelamento indevido de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto relevante. 9. Ausente comprovação de abalo efetivo, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000199-23.2024.4.05.8304 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAIAS ALBERTO BARROS DO NASCIMENTO - PE44819-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA STERFANY MARIANO LEITE - PE53907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando ao restabelecimento de aposentadoria por idade, cessada administrativamente, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao restabelecimento do benefício, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a reativação administrativa, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a cessação indevida e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação por danos morais, sustentando a…
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