Processo 0000199-30.2024.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-30.2024.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000199-30.2024.5.11.0008 RECORRENTE: INSTITUTO AMAZONENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - DOCTOR D E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYNELE DA SILVA FERNANDES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9d20bdc, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26040919304831100000015939712, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo interposto pela Reclamada, ante a deserção caracterizada, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela Fundação Hospital Adriano Jorge e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária imputada em sentença, bem como, para condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, aos patronos da Recorrente, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do decidido na ADC 5.766. Em face da exclusão da responsabilidade da Litisconsorte, prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Outrossim, altera-se a sentença, de ofício, para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros pela TR); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantém-se a decisão primária nos demais termos e fundamentos, inclusive quanto às custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação.           JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYNELE DA SILVA FERNANDES

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