Processo 0000199-33.2025.5.14.0001
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000199-33.2025.5.14.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: VILMAR ADRIANO DA SILVA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000199-33.2025.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração por trabalhador e empresa empregadora contra acórdão, questionando pensionamento, forma de pagamento, honorários advocatícios e buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise do cabimento dos embargos de declaração quanto a contradição, omissão, obscuridade ou erro material, e da suficiência do prequestionamento tácito para acesso a instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitação do pensionamento em 25% é proporcional à contribuição da empregadora para a incapacidade (concausa), não havendo enriquecimento sem causa. 4. Pagamento mensal do pensionamento atende à finalidade de subsistência e menor onerosidade, em conformidade com jurisprudência vinculante. 5. Honorários advocatícios em 10% foram fixados com base nos critérios legais e jurisprudência consolidada, remunerando adequadamente o trabalho. 6. Prequestionamento pela empresa foi suprido pela análise explícita das teses jurídicas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 950; CLT, art. 791-A; CF/1988, art. 93, IX; Súmula nº 297 TST. Jurisprudência relevante citada: Tema vinculante n. 77 TST. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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