Processo 0000199-35.2024.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000199-35.2024.5.09.0089 AUTOR: APARECIDA PONTE COSTA RÉU: ZIPO CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f89c22 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 06 de agosto de 2026. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A parte ré, ZIPO CONFECÇÕES LTDA e outros, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação às fls. 1384/1389 (ID 822d008). Em síntese, arguiu equívoco metodológico na aplicação do redutor da pensão em cota única, erro material no número de meses para o cálculo da pensão, desrespeito à prescrição quinquenal, indevida inclusão de despesas médicas pretéritas e erro na parametrização de juros e correção monetária na fase pré-judicial. Instadas, a parte autora se manifestou às fls. 1401/1408 (ID 3172f2a) e a Expert prestou esclarecimentos às fls. 1409/1412 (ID 472975a). DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conhece-se da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte ré, porquanto tempestiva e regularmente oposta. 2 – MÉRITO 2.1 - Redutor da Pensão em cota única A parte ré pretende a substituição do redutor percentual estabelecido no título executivo pela fórmula financeira de Valor Presente Líquido (VPL). A parte autora e a Expert consideraram os cálculos corretos neste particular. Pois bem. O título executivo judicial (Acórdão ID eecb4a2) determinou expressamente a aplicação de um redutor de 14,46% sobre o resultado da multiplicação do valor mensal pelo número de meses de sobrevida. Em assim sendo, e vedada a alteração de critérios de cálculo na fase de liquidação, conforme art. 879, § 1º, da CLT, não prospera a insurgência no particular e rejeita-se a pretensão. 2.2 - Número de meses para o cálculo da pensão A parte ré alega erro material no número de meses para o cálculo da pensão. A parte autora considerou os cálculos corretos e a Expert admitiu o equívoco. Pois bem. A perita reconheceu o equívoco na projeção de meses baseada na idade da autora e na Tábua de Mortalidade do IBGE. Após o recálculo detalhado (considerando 58 anos, 7 meses e 5 dias na data do cálculo), apurou-se o tempo de sobrevida de 302,91 meses. Diante do exposto, acolhe-se o pedido e consequentemente, os cálculos readequados apresentados. 2.3 - Prescrição Quinquenal Aduz a ré que o marco prescricional de 4/4/2019 impede a apuração de verbas de março/2019. A parte autora e a Expert consideraram os cálculos corretos neste particular. Pois bem. Conforme pacificado na OJ EX SE 39, I, do TRT9, as verbas cuja exigibilidade ocorre dentro do período imprescrito devem ser incluídas. O salário de março/2019 tornou-se exigível apenas a partir do 5º dia útil do mês subsequente, ou seja, de abril/2019, ou seja, após o marco prescricional de 4/4/2019. Portanto, a parcela não está prescrita e rejeita-se a pretensão. 2.4 - Despesas médicas (danos emergentes) A parte ré sustenta que o v. acórdão condicionou o ressarcimento a despesas futuras. A parte autora e a Expert consideraram os cálculos corretos neste particular. Pois bem. A sentença de id 534ba11 (fl. 978), mantida no particular, condenou a ré ao ressarcimento de 50% das despesas "comprovadas nos autos", conforme abaixo…
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