Processo 0000199-36.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000199-36.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: TARCISIO APARECIDO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f749158 proferido nos autos. Vistos etc, Em razão da manifestação de Id 5a64c39passo a deliberar. 1.Primeiramente, conforme de conhecimento da própria requerente, na forma da ata de audiência de Id 4eca835, os depoimentos e testemunhos prestados foram gravados registro audiovisual, nos termos do § 5º,art. 367 do CPC/2015; do § 1º, art. 13 da Lei 11.419/2006 e do § 2º, art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, e disponibilizados por meio do sistema PJe Mídias, em observância à Resolução 185 do CSJT, de modo que se faz, inclusive, registro da ata de audiência quanto aos temas gravados e a menção às gravações realizadas com os tempos de gravação, inclusive. 2. Do exposto, na hipotética divergência, portanto, entre o registro e a gravação prevalecerá, sempre, o teor daquilo que gravado não havendo necessidade de retificação da ata para tanto e sem qualquer manifesto prejuízo (art. 795 da CLT) já que a ata, inclusive, é mero registro resumido de respostas. 3.Na ausência de registro de partes de algumas das respostas prestadas ou de respostas em si, igualmente, prevalece, sempre, o teor da gravação em seu todo, portanto, sem qualquer manifesto prejuízo (art. 795 da CLT) já que a prova fica preservada na integralidade. 4.Contradições entre respostas prestadas e manifestações e documentos nos autos, assim como teses e alegações dos litigantes em audiência ou nos autos, são questões afetas à valoração da prova que pertinente ao julgamento do feito. Os protestos ora reiterados ficam, no todo, formalmente registrados. 5. Prestados os fundamentos acima, indefiro qualquer retificação da ata consignada a manifestação da parte em sentido diverso. 6. Venham-me conclusos para análise da prova emprestada produzida e demais requerimentos aduzidos pelos litigantes sobre a matéria, conforme diretrizes da ata de instrução em questão, SINOP/MT, 01 de julho de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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