Processo 0000199-40.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000199-40.2026.5.18.0016 AUTOR: ANA SHELLY SILVA SOARES ARAUJO RÉU: FFB GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA SHELLY SILVA SOARES ARAUJO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por ANA SHELLY BRAGA DE OLIVEIRA em face de FFB GESTAO EMPRESARIAL LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., decido: a) acolher a preliminar de responsabilidade por pedidos personalíssimos, rejeitando o pedido de dano moral em face da TELEFONICA BRASIL S.A.; julgar prejudicada a preliminar de efeitos da revelia da 1ª reclamada; rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia do pedido de responsabilidade solidária e ausência de documentos; b) não há prejudicial de mérito; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, acolhendo as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, com responsabilidade subsidiária da TELEFONICA BRASIL S.A.; d) julgar procedentes os honorários advocatícios a favor do advogado da reclamante, no importe de 15% sobre o valor ao final apurado devido a ela; e) julgar procedentes os honorários advocatícios a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 15% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados, com condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante, nos termos da modulação da ADI 5.766; f) deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; deferir a dedução de valores pagos a idêntico título; e rejeitar o pedido de expedição de ofícios. No montante final incidem juros moratórios desde a propositura da ação e correção monetária desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, tudo na forma da lei e respeitados os termos e limites da fundamentação retro exarada, a qual deste dispositivo fica fazendo parte integrante para todos os fins e efeitos de direito. A correção monetária incide sobre o montante condenatório, desde o momento em que cada crédito se tornou exigível, sendo aplicável na fase pré-judicial o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir da propositura da ação, aplica-se unicamente a taxa SELIC tanto para fins de correção monetária, como para apuração dos juros; e a partir da vigência da lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, § 1º e 3º do Código Civil. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma do Provimento 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ficam autorizadas as retenções relativas à Previdência Social e ao Imposto de Renda devidos pela reclamante. Os cálculos de liquidação de sentença ora publicados, que observam a evolução salarial (CLT, artigo 457, §1º) da reclamante, elaborados pelo contador do Juízo, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor devido, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de Recurso Ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam novo pronunciamento do Juízo a respeito dos cálculos, seja por contradição em…
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