Processo 0000199-41.2025.8.16.0061
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-41.2025.8.16.0061 Processo: 0000199-41.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): CESAR MINUZZO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária proposta por CESAR MINUZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Decisão do seq. 43.1 determinou a produção de prova pericial médica. No seq. 57.4, sobreveio acórdão que deferiu o pedido de justiça gratuita. O laudo pericial foi apresentado no seq. 77.1. No seq. 84.1, a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial. Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 85.1) e proposta de acordo. No seq. 88.1, a parte autora rejeitou a proposta de acordo. No seq. 89.1, sobreveio réplica. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente - da prescrição quinquenal Quanto à prejudicial de prescrição, o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge as parcelas de eventual benefício ou das restituições e das diferenças devidas pela Previdência Social. De rigor reconhecer que estão prescritas as parcelas eventualmente reconhecidas como devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda. Passo ao exame de mérito. 2.2. Do mérito Observa-se que as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, de modo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda. O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991). Já a aposentadoria por invalidez é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz de forma total (ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa) e permanente (ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação profissional), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Portanto, devem ser analisados três aspectos para a concessão do benefício: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, e incapacidade laborativa total ou parcial. Consiste a questão meritória em perquirir o atendimento aos requisitos legais exigidos à concessão do(s) benefício(s) postulado(s) na exordial. Passo, assim, à verificação dos requisitos. A prova documental produzida nos autos, especialmente os documentos que acompanham a inicial, revelam que a parte autora requereu a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 621.667.027-5), que foi indeferido ante a não constatação de incapacidade laborativa. O requerido, por sua vez, argumenta que a parte autora não faz jus ao benefício, já que os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados não estariam presentes, sobretudo considerando que não…
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