Processo 0000199-44.2026.5.11.0401

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000199-44.2026.5.11.0401
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO CumPrSe 0000199-44.2026.5.11.0401 REQUERENTE: PAULO HEBSON RIBEIRO ALVES REQUERIDO: F C TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4298785 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proposta por PAULO HEBSON RIBEIRO ALVES em face de F C TRANSPORTE E TURISMO LTDA e C. A. DO LIVRAMENTO, vinculada à Reclamação Trabalhista nº 0000039-19.2026.5.11.0401. O exequente requereu o início da execução provisória promovendo a cobrança do montante total líquido apurado na planilha oficial de cálculos de liquidação nº 113.079, que acompanhou a r. sentença proferida no feito principal, no valor total de R$ 43.736,24 (ID cc4872c). Em atenção ao comando proferido por este Juízo (ID 299bab2), as executadas foram intimadas e apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID d06f182). Em sua peça defensiva, as executadas sustentaram a existência de excesso de execução, aduzindo que a conta exequenda não deveria prevalecer e apresentando memória própria que fixa o débito em R$ 36.223,66 (ID be21dc2). Para respaldar a sua insurgência, alegaram: a) a necessidade de revisão dos critérios de liquidação definidos na sentença líquida, com a exclusão dos meses de janeiro e fevereiro em virtude de suposta sazonalidade, redução do salário-base para R$ 1.500,00, afastamento da dobra de férias e da indenização do PIS; b) o excesso objetivo pela cobrança duplicada das custas processuais no valor de R$ 857,57, as quais já foram comprovadamente recolhidas na interposição do Recurso Ordinário no feito principal; c) a necessidade de dedução e abatimento do depósito recursal efetuado no valor nominal de R$ 13.813,83; e d) a estrita observância dos limites da execução provisória, com a vedação a atos de expropriação ou levantamento de valores antes do trânsito em julgado. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 3745658), arguindo preliminar de preclusão consumativa e temporal, ao fundamento de que a sentença proferida na fase de conhecimento foi líquida, de modo que qualquer insurgência contra os critérios ou quantitativos de liquidação deveria ter sido arguida exclusivamente em sede de Recurso Ordinário, conforme tese vinculante firmada no Tema 131 do TST. Além disso, o exequente defendeu que os cálculos apresentados pelas executadas omitiram juros de mora, atualização monetária, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a manutenção da conta oficial do Juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação principal nº 0000039-19.2026.5.11.0401 foi julgada por meio de sentença de mérito líquida (ID cf2244a), na qual este Juízo fixou detalhadamente as parcelas deferidas e integrou ao dispositivo a planilha PJe-Calc nº 113.079 (ID d5285e0). Restou expressamente consignado no provimento jurisdicional cognitivo que, por se tratar de decisão devidamente quantificada e liquidada, eventuais equívocos ou discordâncias quanto aos critérios e aos valores apurados deveriam ser apontados e impugnados em sede de Recurso Ordinário, sob pena de incidir a preclusão, nos termos da tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Inconformadas com o resultado do julgamento, as executadas…

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