Processo 0000199-47.2024.5.23.0056

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-47.2024.5.23.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000199-47.2024.5.23.0056 RECORRENTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. RECORRIDO: JAKSON JANDERSON DO NASCIMENTO PROCESSO N. 0000199-47.2024.5.23.0056 (ROT) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.  AGRAVADO: JAKSON JANDERSON DO NASCIMENTO RELATOR: AGUIMAR PEIXOTO EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela 6ª reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, com base no Tema Vinculante n 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o caso concreto se enquadra na tese jurídica firmada no Tema n. 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a fim de verificar a possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra a decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado em regime de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST). O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada, com base na terceirização de serviços e na aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. O Tribunal concluiu que a situação fática se enquadra na tese jurídica do Tema n. 6, item 2, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, uma vez que a 6ª reclamada, como concessionária de serviços públicos, desenvolve atividade econômica similar à da empreiteira, configurando-se como construtora/incorporadora. A agravante alega distinguishing, sob o argumento de que sua natureza jurídica (concessionária de serviço público) a impede de ser enquadrada como "empresa construtora" ou "incorporadora". O Tribunal entende que o estatuto social da segunda reclamada justifica o enquadramento na tese vinculante, não havendo distinguishing que altere a decisão. A manutenção da decisão monocrática denegatória se justifica, pois o recurso de revista não apresenta condições de procedibilidade, em face do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos casos de terceirização, é aplicável quando este atua como construtor ou incorporador, desenvolvendo a mesma atividade econômica da empreiteira, conforme o Tema n. 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A natureza jurídica da empresa como concessionária de serviço público, por si só, não afasta a aplicação da tese vinculante, se o objeto social demonstra a possibilidade de atuação como construtora ou incorporadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-C, § 11, I; Súmula nº 333 do TST; IN nº 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. RELATÓRIO A 6ª ré (Concessionaria Rota do Oeste S.A.), ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o…

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