Processo 0000199-49.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000199-49.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88cb337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO PAULO SANTOS DE ARAUJO e FREDERICO ALEXANDRE DE SENNA COSTA, com qualificação nos autos, ajuizaram reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexaram documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A reclamada sustenta que os autores pretendem apenas obter o cumprimento da decisão proferida na ação coletiva n.º 0001219-14.2012.5.06.0009. Afirma que eventual insuficiência na implantação da obrigação reconhecida naquele processo deve ser discutida na respectiva fase executiva, nos termos do art. 876 da CLT e dos arts. 513 e seguintes do CPC. Defende, por isso, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. A preliminar não procede. O interesse de agir deve ser examinado a partir da pretensão concretamente deduzida, sem que se antecipe, nessa etapa, a conclusão acerca de sua procedência. Os autores não pedem apenas a execução das parcelas expressamente especificadas no título coletivo. Alegam que a natureza salarial do auxílio-alimentação, reconhecida na ação anterior, produz efeitos na base de cálculo de outras parcelas pagas no curso dos contratos: VPNI Passivo Decisão Judicial 13,5%, VPNI Função Judicial e Gratificação Anual Judicial Processo 255/2011. A ação coletiva mencionada teve por objeto o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e de determinadas repercussões. A demanda atual, por sua vez, envolve a interpretação das normas específicas que disciplinam parcelas distintas, a identificação de suas bases de cálculo e a apuração de diferenças individualizadas formadas depois do título coletivo. Também abrange pretensão reparatória fundada no alegado pagamento incorreto dessas parcelas. Não se pode concluir, antes do exame do mérito, que todas essas pretensões já estejam compreendidas no comando executivo da ação coletiva. A definição do conteúdo da base de cálculo da VPNI Passivo, da VPNI Função e da Gratificação Anual depende de elementos que não se confundem com a simples declaração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. As pretensões relativas aos danos materiais e morais também não constituem cumprimento do título coletivo, pois decorrem de causa de pedir posterior, relacionada à conduta que os autores atribuem à empregadora na implementação e no pagamento das parcelas. Rejeito a preliminar. DA COISA JULGADA A reclamada suscita coisa julgada. Alega identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta demanda e a ação coletiva n.º 0001219-14.2012.5.06.0009,…
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