Processo 0000199-51.2025.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000199-51.2025.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000199-51.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: KASSANDRA TEIXEIRA VIANA RECLAMADO: F MACEDO NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf88eb1 proferida nos autos. DECISÃO   1. Considerando a inércia da empresa reclamada em comprovar o depósito bancário do valor das parcelas inadimplidas e tendo em vista o disposto na Ata de Audiência #id:0366dcb (A parte autora requer e a reclamada autoriza, desde já, a imediata execução das parcelas eventualmente inadimplidas, inclusive multas e despesas processuais, dando-se por ciente da execução para todos os efeitos legais e de estar devidamente citada da execução, na forma do art. 880 da CLT, e renunciar expressamente ao prazo previsto no art. 883-A da CLT, ficando desde logo autorizadas, conforme requerido pelo reclamante neste ato, a prática de todas as medidas executivas posteriores, tais como, BACENJUD, CCS, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, BNDT, SIEL, SIMBA, COAF, protesto, penhora de bens e direitos e expropriação para o perfeito e regular cumprimento das obrigações pactuadas), dou a empresa reclamada por devidamente citada. Inicie-se a execução. 2. Visando a garantia da execução, determino, via sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 13.182,45, relativo às parcelas vencidas e vincendas, bem como multa convencional, inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). Aguarde-se por 30 (trinta) dias; após, será realizada consulta ao bloqueio ora determinado. 3. Havendo êxito em referido bloqueio, desde logo restará o mesmo convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para eventual insurgência no prazo legal. 4. Decorrido in albis o prazo para a executada, expeça-se o necessário para os respectivos pagamentos e tornem os autos conclusos para outras deliberações. JI-PARANA/RO, 22 de junho de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KASSANDRA TEIXEIRA VIANA

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