Processo 0000199-54.2022.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000199-54.2022.8.27.2740/TO AUTOR : ADRIANA SARAIVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) RÉU : MARIA DE FATIMA FERNANDES GUIMARAES ADVOGADO(A) : GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) SENTENÇA Sentença conjunta dos processos conexos (autos nº 0000199-54.2022.8.27.2740 e autos nº 0000738-20.2022.8.27.2740, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. PROCESSO Nº 0000199-54.2022.8.27.2740 : Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS movida por ADRIANA SARAIVA GUIMARÃES em face de MARIA DE FATIMA FERNANDES GUIMARAES . PROCESSO Nº 0000738-20.2022.8.27.2740 : Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA DE FATIMA FERNANDES GUIMARAES em face de ADRIANA SARAIVA GUIMARÃES . Tratam-se de ações conexas autuadas sob os nºs 0000199-54.2022.8.27.2740 e 0000738-20.2022.8.27.2740, que tiveram regular tramitação, com citação, tentativa de conciliação infrutífera, contestação, réplica, intimação para especificação de provas, decisão de saneamento e organização processual, audiência unificada de instrução e julgamento e apresentação de memoriais. Antes da prolação da sentença de mérito, as partes formularam pedido de homologação de acordo abrangendo ambos os feitos, conforme requerimento acostado no Evento 118 dos autos nº 0000738-20.2022.8.27.2740, com cópia juntada no Evento 138 dos autos nº 0000199-54.2022.8.27.2740, após manifestação das partes pela resolução do mérito também nestes últimos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e decido. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente. Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, § 2º e § 3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir. O objeto é lícito, possível e determinado. O direito é disponível. Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. Presentes, portanto, os requisitos para homologação judicial do acordo entabulado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES , nos termos do instrumento apresentado no Evento 118 dos autos nº 0000738-20.2022.8.27.2740 e no Evento 138 dos autos nº 0000199-54.2022.8.27.2740, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, Concedo gratuidade da justiça para ambas as partes . Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC). Taxa judiciária , não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS). Nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. S ob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Honorários conforme o acordo. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS APENSEM-SE os autos nºs 0000199-54.2022.8.27.2740…
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