Processo 0000199-55.2021.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000199-55.2021.8.17.3520 AUTOR(A): JOSE FERNANDES RAMOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ FERNANDES RAMOS ajuizou a presente ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA S.A.), também qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 365,00 em seu benefício previdenciário de aposentadoria, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 14.398,42, que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que os débitos indevidos sobre sua única fonte de renda, de natureza alimentar, causam-lhe graves prejuízos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, extrato do INSS, boletim de ocorrência e extratos bancários. Proferiu-se decisão (Id. 79700236) deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos, sob pena de multa diária, e autorizando o depósito judicial do valor creditado na conta do autor. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (Id. 82985493), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido celebrada de forma livre e consciente pelo autor. Juntou cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais, comprovante de transferência do valor e laudo grafotécnico particular. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (Id. 98795590), na qual impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, invocando o Tema 1061 do STJ e reforçando os indícios de fraude. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 121300798). O juízo, então, determinou que o réu apresentasse o contrato original e informasse as circunstâncias da contratação (Id. 151844478). O réu se manifestou (Id. 154648068 e Id. 208096681) informando a impossibilidade de apresentar filmagens da contratação, por ter sido realizada via correspondente bancário e por se tratar de banco digital, sem agências físicas. Posteriormente, o autor apresentou petitório (Id. 226442475), argumentando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos. A parte ré, em petição de Id. 226784088, também informou não ter mais interesse na produção de prova pericial, por entender que a controvérsia é documental, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Esclareço, outrossim, que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, mormente porque houve o desinteresse das partes na dilação probatória. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à…
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