Processo 0000199-55.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-55.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000199-55.2025.5.09.0653 RECORRENTE: WILLIAM DE ALMEIDA FLEMING E OUTROS (1) RECORRIDO: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64d2ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000199-55.2025.5.09.0653 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIAM DE ALMEIDA FLEMING GREGORY HUMAI DE TOLEDO (PR102467) THAIS COCCO PIROLO (PR75528) Recorrido:   Advogado(s):   JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322)   RECURSO DE: WILLIAM DE ALMEIDA FLEMING   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id d49bf21; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 03b150e). Representação processual regular (Id 20663e6). Preparo inexigível (Id b9a597e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: IRR 00296 - REGIME 12X36. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT DIANTE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora impugna a decisão que limitou a condenação ao adicional de horas extras às horas destinadas à compensação (a partir da 12ª hora diária e até a 44ª hora semanal), embora tenha reconhecido a invalidade do regime 12x36. Defende que o "regime 12×36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do caput do art. 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal". Pretende o pagamento integral das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroversa a validade dos controles de ponto. - Período da admissão até 16.10.2022 Não houve reconhecimento de exposição do Autor a agentes insalubres no período. Não se constata a implantação de banco de horas. A Ré juntou aos autos acordo de compensação semanal de horas firmado com o Autor para supressão do trabalho aos sábados (fl. 100), de modo que a compensação é válida no aspecto formal. De outro modo, embora o labor acima de duas horas extras diárias tenha acontecido de forma pontual, a prestação de serviços aos sábados - dia destinado à compensação - foi habitual. Portanto, inválido o acordo de compensação no aspecto material. Correta a determinação do pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas excedentes da 8ª diária, nos termos do art. 59-B da CLT, sendo devida a hora mais o adicional apenas se ultrapassada a 44ª semanal. Mantém-se. - Período a partir de 17.10.2022 - regime 12x36 O artigo 59-A da CLT determina que a escala 12x36 deve ser adotada "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Não há margem para a adoção de tal regime em…

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