Processo 0000199-56.2025.5.09.0006
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0000199-56.2025.5.09.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RÉU: TESP LABORATORIO DE ANALISE DIAGNOSTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cf41d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do trânsito em julgado. Curitiba, 22/07/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO 1-Encaminhe-se o ofício determinado no item 11 da sentença, certificando-se o cumprimento; 2-Acolhido parcialmente os pedidos nos seguintes termos: " Destarte, considerando os limites da prova pericial emprestada, concluo que os empregados contratados especificamente para as funções de zeladoria (CBO 514120) e de auxiliar de laboratório (CBO 515215) pelo réu, ora substituídos pelo sindicato-autor, estavam sujeitos a agentes nocivos no ambiente de trabalho com direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Portanto, acolho parcialmente os pedidos em destaque, deferindo aos empregados contratados pelo réu nas funções de zeladoria (CBO 514120) e de auxiliar de laboratório (CBO 515215), ora substituídos pelo sindicato-autor, adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo (revendo entendimento anteriormente manifestado, por força do disposto na decisão proferida na Reclamação - RCL 6275, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, através da qual restou cassada parte da Súmula 228 do C. TST), pelo período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, salários trezenos e FGTS (8%), bem como reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS no caso de comprovada dispensa sem justa causa, conforme restar demonstrado nas eventuais execuções individuais a serem oportunamente ajuizadas pelos referidos trabalhadores enquadrados nessa situação. O adicional em referência comporá a base de cálculo das verbas salariais quitadas a tais empregados nos períodos do deferimento do adicional, gerando diferenças nos valores pagos a tais títulos nas referidas épocas. Não há repercussão direta em repousos, pois a competência mensal da insalubridade compreende a remuneração dos descansos. Visando evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa lícita dos referidos trabalhadores, autorizo o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos pelo réu, sob idêntico título e período de referência, em favor dos mesmos empregados ora substituídos pelo sindicato-autor, de forma atualizada." E, ainda: "Observadas tais diretrizes, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual total de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença, em favor do(s) procurador(es) do sindicato-autor. Por outro lado, além de inexistirem tópicos pecuniários trabalhistas inteiramente rejeitados por esta sentença, considero incabível condenação do sindicato-autor em honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, inclusive porque não comprovada má-fé." 3- A correção e juros deverão observar os seguintes parâmetros: Deverá ser aplicada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Contudo, no período a partir de…
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