Processo 0000199-57.2024.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000199-57.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: PATRICIA MAGALHAES DE CARVALHO RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a36be proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 23a37fd), insurgindo-se contra a execução da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. Sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de restabelecimento de plano de saúde com abrangência estadual, ante as normas internas da seguradora, e alega a ausência de prejuízo à exequente com a manutenção da cobertura municipal em Recife. Pugna, sucessivamente, pela redução do montante acumulado da multa, sob o argumento de desproporcionalidade em face do valor da condenação principal. A excepta apresentou contrarrazões (ID. 37050a2), arguindo a inadequação da via eleita e a ocorrência de nítida preclusão e ofensa à coisa julgada. Afirma que a matéria atinente à natureza lesiva da alteração do plano já foi exaustivamente decidida no título executivo judicial e que a executada busca, de forma transversa, rediscutir o mérito da demanda para se eximir de penalidade decorrente de sua própria recalcitrância. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora não conte com previsão legal expressa na seara laboral, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questões que possam ser comprovadas de plano, prescindindo de dilação probatória. No caso vertente, conquanto os argumentos da excipiente esbarrem em limites cognitivos da execução, a análise sobre o excesso de execução de multa diária e a alegada impossibilidade de cumprimento autorizam o conhecimento do incidente. MÉRITO DA IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA A excipiente fundamenta sua insurgência na tese de que a manutenção da abrangência municipal do plano de saúde em Recife não acarretaria prejuízos à trabalhadora, invocando a ausência de violação ao artigo 468 da CLT. Ocorre que tal argumentação, além de manifestamente extemporânea, configura desrespeito frontal à autoridade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O acórdão de ID. 77a09db, já transitado em julgado, foi cristalino ao declarar que a redução da abrangência territorial de "estadual" para "municipal" constituiu alteração contratual lesiva, determinando o restabelecimento imediato nas mesmas condições anteriores. Ao tentar rediscutir a ocorrência de prejuízo nesta fase processual, a ré busca rescindir o mérito de uma decisão definitiva pela via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Conforme já asseverado por este Juízo na decisão de ID. 3cbd3cb, o título executivo judicial é mandatório e imutável. A tentativa de reabrir o debate sobre a suficiência do atendimento na capital pernambucana encontra óbice na coisa julgada, garantia de segurança jurídica e de estabilidade das relações jurídicas, não havendo espaço, nesta fase processual, para relativizar a obrigação de fazer imposta. DA INOPONIBILIDADE ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS À COISA JULGADA No que concerne à…
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