Processo 0000199-57.2026.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000199-57.2026.5.05.0192 RECLAMANTE: TONY DANTAS SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646f8f2 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por TONY DANTAS SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, visando a concessão de medidas probatórias e a antecipação dos efeitos da tutela. A parte reclamante busca, em síntese, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes químicos presentes em papéis térmicos utilizados em suas atividades no ramo bancário, bem como indenização por danos morais. A parte reclamante alega, em linhas gerais, que durante anos manuseou diariamente papéis térmicos que continham Bisfenol-A (BPA) e variações, substâncias químicas tóxicas, cancerígenas e mutagênicas. Aduz que não houve informação sobre os riscos à saúde decorrentes dessa exposição e que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. Requer a concessão de tutela provisória para que a parte reclamada seja instada a apresentar documentos e seja proibida de descartar as bobinas substituídas, além da produção antecipada de prova pericial. O CPC, ao disciplinar as tutelas provisórias, estabelece o seguinte em seu art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" A despeito do quanto exposto pela parte reclamante, mudando entendimento anterior, entendo, em análise perfunctória, não estar presente o periculum in mora, na medida em que os produtos utilizados intitulados papeis poderão ser avaliados a qualquer tempo, in loco ou bastando a indicação oportuna das suas especificações, já que amplamente comercializáveis. Não há o risco de desaparecerem, uma vez que nos termos da própria petição inicial foram e são utilizados por bancos de maneira usual. Quanto ao fumus boni iuris, há necessidade de averiguações técnicas, que dependeriam de laudo pericial, já que a insalubridade corresponde a salário condição, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição sumária. Nesse contexto, neste momento processual, o Juízo entende não haver os elementos autorizadores da medida ora requerida. Rejeito o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte reclamante. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de junho de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TONY DANTAS SILVA
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