Processo 0000199-65.2015.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000199-65.2015.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA ELIVANDA RUFINO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SNOOPY S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5f460 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29/05/2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Tratando de créditos trabalhistas em confronto com os valores percebidos a título de proventos, tem-se que deve haver a aplicação do princípio da proporcionalidade, porquanto se cuidam de verbas reciprocamente alimentares, não devendo haver aplicação absoluta da regra insculpida no inciso em comento. Em que pese a Lei nº 13.105/201 (Novo Código de Processo Civil) ter repetido a disposição do antigo CPC no art.833, IV, tem-se que os Tribunais Trabalhistas, sensíveis à colisão de princípios fundamentais, optam pela penhora de percentual dos proventos do devedor,nesse sentido vejam-se os julgados, verbis: "PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC,ART. 649, IV. Quando o art. 649, IV, do CPC, determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, faz a ressalva quanto ao pagamento de prestação alimentícia. A interpretação da expressão"prestação alimentícia" deve ser buscada no art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. Assim, e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é passível de penhora os proventos de aposentadoria do executado quando a dívida se refere ao pagamento de títulos trabalhistas, no limite de 30% do valor percebido pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito exequendo." (Processo: 0030400-28.2009.5.03.0016AP, Órgão Julgador:Terceira Turma, Relator: Bolivar Viegas Peixoto, Revisor: Convocado Marcio Jose Zebende,Divulgação DEJT: 08/07/2011)" “PENHORA PARCIAL CONTA CORRENTE DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.É possível a penhora de percentual de salário e de provento de aposentadoria quando a execução também objetiva o pagamento de parcela de natureza alimentar como são os decorrentes de contrato de trabalho.Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processuais. (TRT 5ª Região, MS00002618220125050000, Rel(a). Des(a). Luíza Lomba, Publ.:15/06/2012).”“PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO VALOR. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 649, do Código de Processo Civil é possível a penhora de percentual do valor recebido pelo executado a título de proventos de aposentadoria. (TRT 12ª Região,AP04876200702212001 SC, Des(a). Rel(a). Mirna Ulian oBertoldi, Publ. 03/07/2009).” Diante do exposto, em atenção ao pleito da parte exequente(Id.5f48d3e), e considerando o documento sob Id.c9ca593(pesquisa PREVJU), atualizem-se os cálculos, e, em seguida, oficie-se à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO –SME, localizada na Avenida Desembargador Moreira, nº 2875, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60.170-002, para que informe se a executada MARIA ORLENE COSTA DE LIMA(CPF XXX.XXX.XXX-XX) é empregada e recebe salário e, em caso afirmativo, FICA, DESDE JÁ, DETERMINADA a penhora do percentual de 20% de sua remuneração, até o limite do crédito, cujos cálculos…
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