Processo 0000199-66.2025.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000199-66.2025.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000199-66.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE : PITANGA MODAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a suspensão/o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Executado, bem como seu passaporte e cartões de crédito. Pois bem. O art. 139, IV, do CPC, ao atribuir ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, inclusive nas demandas que tenham por objeto obrigação de pagar quantia, não deve ser interpretado de forma irrestrita ou dissociada dos limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Dispõe o mencionado dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...). Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5941 [1] [2] , tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, a Suprema Corte consignou que a aplicação dessas providências exige exame atento das circunstâncias específicas do caso concreto, bem como respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, além de fundamentação qualificada. No âmbito da responsabilidade patrimonial, prevalece o princípio consagrado no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo admissível que a execução recaia sobre sua liberdade ou implique restrição indevida a direitos pessoais. Tal orientação impede que o procedimento executivo seja utilizado como instrumento de limitação de direitos fundamentais, sobretudo quando as medidas pretendidas não guardam relação direta com a satisfação patrimonial do crédito. A jurisprudência atual, do TJTO e de outros Estados, tem reiteradamente assentado que providências como a suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito configuram medidas excessivas e desprovidas de efetividade prática. Assim, a suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, constitui restrição de natureza pessoal incompatível com a obrigação de pagar quantia, uma vez que não apresenta utilidade concreta para a satisfação do débito, conforme se observa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de CNH, cartões de crédito e constrição parcial de rendimentos da executada, sob o fundamento de proteção à subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, com a constrição de percentual dos rendimentos da executada, sem comprometimento de sua subsistência; e (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como bloqueio de CNH e de cartões de crédito, diante do esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade…

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