Processo 0000199-67.2026.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000199-67.2026.5.18.0104 AUTOR: VALDIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: S. L. DELMENICO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 572a9d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A., ora excipiente, apresentou exceção de incompetência territorial (ID e9f6a70). A excipiente afirma que o autor foi contratado para trabalhar como motorista carreteiro na cidade de Marialva-PR., viajando para várias localidades do país e reside na cidade de Taciba-SP, enquanto a reclamada tem sede na cidade de Marialva-PR. Postula, daí, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Maringá PR, ou, eventualmente, uma das varas do trabalho de Presidente Prudente SP. Intimado, o excepto se manifestou ao ID 38153fc, diz que exercia atividade eminentemente itinerante, realizando viagens por diversas localidades do país, circunstância reconhecida pela própria reclamada. Assim, tratando-se de empregado viajante, a aplicação do §1º do art. 651 da CLT não pode ocorrer de forma restritiva e prejudicial ao trabalhador, sobretudo quando a exigência de ajuizamento da demanda em local diverso cria obstáculo ao exercício do direito de ação. Decido. A teor do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Sendo assim, segundo a norma legal de competência territorial na Justiça do Trabalho, a regra é que o foro competente para o ajuizamento da ação seja tanto no local de contratação quanto na localidade onde o autor tenha prestado serviços à ré. Todavia, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, jurisprudência do Col. TST: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. OPÇÃO DO DEMANDANTE PELO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. O v. acórdão regional noticia que o autor prestou serviços em vários Municípios dos estados de São Paulo, Mato Grosso e Goiás. Consta que a empresa mandou chamar o reclamante para ir trabalhar, de forma que o reclamante já saiu contratado informalmente e em Adamantina/SP o contrato foi formalizado. A Corte de origem consignou que a prestação de serviços ocorreu no Município de Jatai-GO. Nesse contexto, aquele Colegiado concluiu que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer previsão legal que autoriza a demanda no domicílio do demandante (Penedo ? AL), razão pela qual, considerando que o empregado não foi contratado e nem prestou serviços no Estado de Alagoas, reputou inequívoca a incompetência da Vara do Trabalho de Penedo-AL. 2. Conforme disposto no caput do art. 651 da CLT, a regra é a de que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda…
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