Processo 0000199-73.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000199-73.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000199-73.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOVENTINO FEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO ANALFABETO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 0010329-83.2019.8.27.0000. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por pessoa idosa e analfabeta em face de instituição financeira, na qual se alegou a invalidade de contratos de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, em razão da inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação com pessoa não alfabetizada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica questionada e a inexigibilidade do débito, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira recorreu sustentando a regularidade da contratação, a suficiência da prova documental, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação de valores e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. A parte autora recorreu para obter a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda, fundada na alegada invalidade de contratação bancária celebrada por idoso analfabeto, está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0010329-83.2019.8.27.0000; e (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual determinado no referido incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia da ação originária coincide com a matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0010329-83.2019.8.27.0000, pois versa sobre a validade de contratação bancária celebrada por pessoa idosa e analfabeta, com pedido de nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. A admissão do incidente determinou a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, além de atrair a disciplina do artigo 313, inciso IV, do mesmo diploma. 8. Durante a suspensão, o artigo 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais, ressalvados os atos urgentes, de modo que a prolação de sentença no período de sobrestamento afronta comando legal expresso. 9. Como a sentença foi proferida enquanto ainda vigente a ordem de suspensão relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à observância do sistema de precedentes. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do…
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