Processo 0000199-75.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000199-75.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: PEDRO LUCAS ALMEIDA PEREIRA RECLAMADO: GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8ee12 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram devolvidos do Centro de Solução de Conflitos, em 15/04/2026, informando que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, conforme Ata de ID c9a986a, de 30/03/2026, tendo sido concedido prazo de 05 dias à parte reclamante para apresentar réplica e o mesmo prazo comum preclusivo para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas. Certifico que decorridos os prazos em 09/04/2026, a parte reclamante apresentou réplica de ID 5e891c7, requerendo a produção de prova pericial e oral; bem assim a parte reclamada permaneceu inerte. Certifico que, naquela assentada, constou em ata a necessidade de conclusão dos autos para apreciar a necessidade ou não de realização de perícia técnica em razão do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. Natal/RN, 30 de abril de 2026. SAMELLA AZEVEDO DE ARAUJO PORTE DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista o pleito do Reclamante atinente ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE, necessária a produção de prova pericial específica, nos termos preconizados em regra processual trabalhista, pelo que deverá a Reclamada, no prazo de até 10 dias, facultativamente, consignar em Juízo o montante de R$ 1.500,00, em consonância com a Resolução 247, do CSJT, a título de ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, de modo a viabilizar a realização do trabalho pericial. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Este Juízo Singular designa como Expert o(a) Dr(a). JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA, a ser notificada para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO TÉCNICO-PERICIAL, que deverá, dentre outros fatores: a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Relatar acerca do fornecimento de EPIs adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação, e se os mesmos foram efetivamente utilizados pelo RECLAMANTE; c) Se havia, ou não, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos riscos nocivos à saúde ou à integridade física; d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizada a exposição aos agentes periculosos/insalubres; e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes itens e Anexos da Norma Regulamentadora específica, que tipificam a exposição periculosa/insalubre. Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem no prazo de até 10 dias, seus contatos de telefone/email para viabilizar a marcação da perícia pelo(a) Sr(a) Perito(a). As partes ficam responsáveis pela comunicação da data da realização da perícia aos seus assistentes. Outrossim, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá entregar seu laudo pericial circunstanciado até 12/06/2026, data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Técnicos para a…
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