Processo 0000199-79.2025.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000199-79.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247886414, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por TACIANA MENDES PAVÃO GOMES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação da obrigação imposta no título judicial. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID 243759353. Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento da execução. Posteriormente, a executada noticiou a realização dos depósitos dos valores devidos, conforme petição de ID 247233678, instruída com os respectivos comprovantes. Por fim, a exequente manifestou ciência do depósito, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), além dos honorários sucumbenciais, indicando os dados bancários para a transferência. Relatado. Decido. Infere-se dos autos que a parte executada cumpriu voluntária e tempestivamente a obrigação de pagar quantia certa, realizando o depósito do montante integral cobrado pelo exequente (R$ 6.043,35), o que afasta a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento previstos no §1º do art. 523 do CPC. A satisfação da obrigação é incontroversa, tendo a própria parte credora comparecido aos autos para requerer o levantamento do quantum depositado, operando-se a preclusão lógica para qualquer impugnação aos valores. Assim, a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, é medida de rigor. No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado pela patrona do exequente, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de ter seus honorários deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Considerando a indicação do contrato (ID 247740147) e a ausência de litígio entre outorgante e outorgada, o deferimento do destaque de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal devido à parte autora é medida impositiva, alinhando-se à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários sucumbenciais (10%), já inclusos no cálculo homologado, pertencem exclusivamente ao advogado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Assim, defiro expedição de ALVARÁ do valor depositado judicialmente, observando-se a divisão, nos termos requeridos ao id. 247740146, com indicação de contas das partes e respectivos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se alvarás de transferência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição." RECIFE, 29 de julho de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES…
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