Processo 0000199-80.2021.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000199-80.2021.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000199-80.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: DENISE WAISROS PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES NETO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000199-80.2021.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: DENISE WAISROS PEREIRA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JORGE LUIZ SANTOS FERREIRA ADVOGADO: NANHARA DA COSTA MONTEIRO FREIRE ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES NETO ADVOGADO: ARY PINHEIRO MOREIRA NETO AGRAVADO: BAR E WISKERIA BRASÍLIA LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 5º, DO CDC. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelos sócios contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e determinou o redirecionamento da execução. Os recorrentes buscam a reforma do julgado para exclusão do polo passivo, sob o argumento de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impõe a aplicação da Teoria Maior, exigindo prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conhecimento do agravo de petição que trata de matéria jurídica exige a delimitação de valores; e (ii) os requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho foram alterados pela Reforma Trabalhista, exigindo-se a prova dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) em detrimento do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor).  III. RAZÕES DE DECIDIR:  A delimitação de valores prevista no artigo 897, parágrafo 1º, da CLT é dispensável quando a controvérsia recursal é estritamente jurídica, bastando o delineamento fundamentado da matéria.  O artigo 855-A da CLT regulamenta apenas o rito procedimental do incidente de desconsideração, não alterando os pressupostos materiais que autorizam o levantamento do véu corporativo no âmbito trabalhista.  O princípio da alteridade (artigo 2º da CLT) e a vulnerabilidade do trabalhador justificam a aplicação analógica da Teoria Menor prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo a qual a personalidade jurídica deve ser desconsiderada sempre que for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos.  A frustração da execução contra a pessoa jurídica, evidenciada pela ausência de ativos financeiros no sistema "SISBAJUD", constitui fundamento suficiente para o redirecionamento aos sócios, sendo desnecessária a prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Resultado: Recurso não provido.  Tese de Julgamento: (i) A admissibilidade do agravo de petição fundamentado em matéria exclusivamente jurídica prescinde da delimitação de valores. (ii) No Direito do Trabalho, subsiste a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insuficiência patrimonial da devedora principal para autorizar a execução dos bens dos sócios.  Dispositivos legais: CLT, art. 2º, art. 8º, parágrafo 1º, art. 855-A e art. 897, parágrafo 1º; CDC, art. 28, parágrafo 5º.  Jurisprudência citada: TRT10,…

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