Processo 0000199-80.2023.5.12.0026

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000199-80.2023.5.12.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000199-80.2023.5.12.0026 AGRAVANTE: DELMAN SERGIO FERREIRA AGRAVADO: RUI GULARTE ALBORNOZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000199-80.2023.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: DELMAN SERGIO FERREIRA AGRAVADO: RUI GULARTE ALBORNOZ RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME I. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados judicialmente são provenientes de proventos de aposentadoria, a fim de verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante alega que a decisão de primeira instância errou ao rejeitar os Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados. 4. O agravante apresenta comprovante de aposentadoria e extrato bancário para comprovar a origem dos valores bloqueados. 5. Considerando o Tema 75 do C. TST, há a possibilidade de penhora de rendimentos, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 6. O Tribunal entende que o agravante não comprovou que os valores bloqueados correspondem à aposentadoria, pois o extrato bancário foi apresentado de forma parcial e não indicou a origem do crédito penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, conforme o artigo 833, IV, do CPC, exige a comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados. A ausência de comprovação da origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000199-80.2023.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante DELMAN SERGIO FERREIRA e agravado RUI GULARTE ALBORNOZ. Da decisão de fls. 628-629, que manteve o bloqueio de valores, agrava de petição a parte executada pelas razões das fls. 633-637. Contraminuta nas fls. 642-661. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS O agravante alega que a decisão de primeira instância incorreu em erro ao rejeitar os Embargos à Execução, fundamentando-se na suposta ausência de comprovação da origem previdenciária dos valores bloqueados. Argumenta que a origem previdenciária é comprovada por um comprovante de aposentadoria (ID 161a252) e pelo extrato bancário (ID aaaede9) que demonstra o bloqueio judicial via SISBAJUD. Sustenta que, comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, a decisão agravada violou o artigo 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Aduz que o valor bloqueado é essencial para sua subsistência, em consonância com a jurisprudência sobre o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. Ao final, defende…

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