Processo 0000199-81.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-81.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000199-81.2025.5.06.0251 RECORRENTE: COBRA TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: JONATAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7693362 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000199-81.2025.5.06.0251 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COBRA TECNOLOGIA S.A. ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA (DF39380) CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) REBECA DINIZ OLIVEIRA (DF76704) Recorrido:   Advogado(s):   JONATAS SANTOS PITER AFONSO LINDEN (RS130343)   RECURSO DE: COBRA TECNOLOGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 58eed37; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 4b944ac). Representação processual regular (Id fe30026, 1594fe3, 569bfea ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 569bfea : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 569bfea : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 57a0edd,0dd00f3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 50506f2,b5098ea ; Custas no acórdão, id . Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais minoradas em R$ 100.00 (cem reais).- Id ebe8ae0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6672e5c, 8648468 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que o "esquivou-sede enfrentar a tese de que a falsificação de assinatura de cliente em documento corporativo constitui ato doloso de improbidade que rompe imediatamente a fidúcia, tornando irrelevante a gradação de penalidades. De igual modo, omitiu-se sobre a legalidade da estabilidade no Conselho de Administração criada por portaria ministerial, limitando-se a dizer que a estabilidade da CIPA seria suficiente, sem integrar o julgado quanto ao capítulo condenatório específico da indenização substitutiva do Conselho de Administração." Fundamentos da decisão de embargos de declaração - Id d4ecfae  : "Dos alegados vícios no aresto (...) Observo, inicialmente, que a embargante reconhece, em suas próprias razões, que os pontos que reputa omitidos foram efetivamente apreciados, na medida em que transcreve os trechos do acórdão em que esta Turma enfrentou a matéria. O inconformismo, portanto, dirige-se não à ausência de pronunciamento, mas ao conteúdo do que foi decidido - propósito que escapa à estreita via declaratória. No que tange à regularidade do processo disciplinar e ao contraditório, não se configura o vício alegado. A questão foi expressamente enfrentada, tendo esta Turma consignado que "o processo disciplinar (COD 020/2024) foi deficiente ao ignorar sumariamente o histórico clínico do empregado, tratando um episódio de crise psíquica aguda sob a ótica meramente punitiva". O fundamento adotado não foi a inexistência de defesa…

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