Processo 0000199-82.2022.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000199-82.2022.5.05.0132 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE MATOS FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8495105 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCO JOSE MATOS FERREIRA DA COSTA (Reclamante), apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID.e5e5800. A Reclamante/Impugnada apresentou manifestação no Id.a373527. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) DA LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS A 30/11/22 RJ DA PMA. A Reclamada/Impugnante alega que a correção monetária nos autos deveria ser limitada à data de entrada na recuperação judicial. Sem razão. Os cálculos da Justiça do Trabalho não sofrem esta limitação, conforme o art. 9o da Lei11.101/05 que não limita a incidência de correção monetária e juros até a data do deferimento da recuperação judicial, mas tão somente estabelecem os requisitos para a habilitação do crédito perante o Juízo responsável pelo processo da recuperação judicial. Cálculo mantido. 2) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DAS PARCELAS DE INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS E PRÊMIO ASSIDUIDADE QUANTIFICADAS PARA AS FÉRIAS DE MAR/2017. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante deixou de considerar a prescrição em sua conta na apuração de integração de GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS e do PRÊMIO ASSIDUIDADE. Com razão. O reclamante apurou as verbas em tempo prescrito, que não pode prosperar. Cálculo retificado. 3) DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante integrou indevidamente o terço constitucional na base de cálculo da integração da gratificação de férias. Com razão. A sentença determinou a integração da GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS paga no FGTS e no 13º salário. É indevida a integração do terço constitucional na base de cálculo da gratificação de férias para apuração dos reflexos. Cálculo retificado. 4) DAS MULTAS NORMATIVAS APURADAS. A Reclamada/Impugnante alega que houve apuração de 4 multas normativas indevidamente. Com razão. Aplicando-se a prescrição, não se deve apurar a multa normativa do período aquisitivo de 2017, pois prescrito. Cálculo retificado. 5) DA NÃO CORREÇÃO DOS VALORES DE INSS DEVIDO PELO AUTOR PARA DESCONTO. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante não deu mora ao atraso e por este motivo o INSS cota empregado não deve ser corrigido. Com razão. A correção monetária sobre as contribuições previdenciárias incide sobre o total devido, mas o valor correspondente à cota-parte do empregado deve ser calculado com base nos valores históricos (sem correção), pois a mora não lhe pode ser atribuída. A correção incidirá sobre a parte devida pelo empregador e sobre a parcela que deveria ter sido recolhida pelo empregado, mas sem que a atualização seja imputada a este. O empregado não deu causa ao atraso. Ele teve sua parte descontada no momento oportuno (ou deveria ter tido), e o fato de o empregador não ter repassado os valores devidamente não pode gerar um ônus adicional ao trabalhador. Correção monetária visa compensar a desvalorização da moeda pelo decurso do tempo, e imputar esse custo ao empregado seria…
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