Processo 0000199-82.2025.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000199-82.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA DE SALES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em embargos à execução que excluiu os honorários advocatícios da conta homologada em execução individual decorrente da ação coletiva nº 0000237-31.2020.5.05.0014, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O agravante sustenta serem devidos os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento individual da sentença coletiva, bem como a manutenção dos honorários fixados na ação coletiva originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente possui legitimidade para executar os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva originária; (ii) estabelecer se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical em substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva originária foram destinados ao sindicato autor, razão pela qual a parte exequente não possui legitimidade para executá-los na presente demanda individual. A execução individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva própria, com identificação do substituído beneficiário, verificação do enquadramento funcional e apuração do crédito devido. A execução individual de sentença coletiva não se confunde com mera execução de título judicial individual, pois constitui fase autônoma de individualização do direito reconhecido genericamente no título coletivo. O art. 791-A da CLT e o art. 85, §1º, do CPC autorizam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. A tese firmada no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, que afasta honorários na execução trabalhista em geral, não alcança a hipótese específica de execução individual de sentença coletiva ajuizada em regime de substituição processual. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. A jurisprudência da Primeira Turma do TRT da 5ª Região e o entendimento consolidado no STJ reconhecem o cabimento de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas. O percentual de 10% sobre o valor do crédito apurado mostra-se adequado diante da natureza da demanda, do trabalho desenvolvido pelos patronos e dos parâmetros previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte substituída não possui legitimidade para executar honorários assistenciais fixados em favor do sindicato na ação coletiva originária. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atividade cognitiva apta a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 791-A da CLT e o art. 85, §1º,…
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