Processo 0000199-84.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-84.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000199-84.2025.5.09.0029 RECORRENTE: MARIANA IVY DIAS GODINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §2º, I A IV, DA CLT. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários em que se discutem, primordialmente, a validade material de acordo de compensação semanal de jornada e os valores dos honorários de sucumbência a que condenadas ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se labor eventual em dias destinados à compensação serve à invalidação do regime de compensação semanal. Discute-se, ainda, a possibilidade de majoração dos honorários devidos por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve suspensão da Súmula nº 36 deste E. Regional pelo Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), motivo pelo qual não mais se cogita parcial invalidade do regime de compensação semanal. A análise deve conduzir à total invalidação do regime ou, caso contrário, ao reconhecimento de sua plena validade, não se podendo mais cindir temporalmente os efeitos de eventual descumprimento dos requisitos materiais. Exige-se para a invalidação do regime que o número de dias destinados à compensação laborados seja significativo a ponto de gerar a nulificação de todo o pacto, em sua inteira extensão temporal. De análise dos cartões de ponto acostados pela ré, percebe-se que os dias destinados à compensação (sábados) foram, em grande maioria, não laborados. Assim, é de rigor o reconhecimento da validade da compensação semanal em toda a sua extensão. 4. Levando-se em consideração os pressupostos legais específicos (incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, recomenda-se a majoração dos honorários devidos por ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. Tese de julgamento: Sendo proporcionalmente poucas as ocasiões em que a autora laborou em dias destinados à compensação (sábados), e não mais se cogitando a invalidação parcial (semana a semana) do regime de compensação semanal, declara-se válido o aludido regime durante toda a extensão de sua vigência pactuada. Com isso, exclui-se a consectária condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Levando-se em consideração os pressupostos legais específicos (incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT) e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, impõe-se a majoração dos honorários devidos por ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: art. 59 da CLT; art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 36 do TRT9; IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (TST); ADI 6050 (STF). Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com…

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