Processo 0000199-85.2016.8.18.0098
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000199-85.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: DORALICE ALVES PEREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, originariamente ajuizada como Reclamação Trabalhista, proposta por DORALICE ALVES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial que a parte autora foi admitida nos quadros do Município réu em 01.09.1997. Aduz que seu vínculo com a municipalidade seria regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o ente público não efetuou os recolhimentos fundiários (FGTS) devidos ao longo da contratualidade, pugnando pelo pagamento das referidas verbas, limitadas à prescrição quinquenal. Argumenta, para tanto, a ineficácia da Lei Municipal nº 052/2005 em período anterior à sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, o que teria ocorrido apenas em 18/02/2011. A demanda tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho (Processo nº 360/2013), ajuizada em 31/01/2013, onde foi suscitada a incompetência absoluta do juízo laboral. Após decisões que invocaram o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas envolvendo servidores sob regime estatutário, os autos foram remetidos a esta Justiça Comum Estadual (Vara Única de Buriti dos Lopes). Em sua manifestação (ID 10739565), o Município defendeu a improcedência do pedido autoral. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal. No mérito, alegou a inexistência de direito ao FGTS, vez que a relação mantida com a autora possui natureza estatutária, regida pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 052/2005, a qual foi regularmente publicada por afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores em 03.05.2005. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Município demandado apresentou advogados habilitados e requereu o regular prosseguimento. A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida, contudo, designada a audiência, a demandante não compareceu ao ato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito De proêmio, cumpre asseverar que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida nestes autos é eminentemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação colacionada, não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência. Impende destacar que os elementos coligidos nos autos, tais como a legislação municipal carreada e os contracheques, são suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo. Da Validade da Lei Municipal nº 052/2005 e Mudança de Regime A controvérsia principal cinge-se em definir o tempo de início da eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 e, consequentemente, a natureza do vínculo existente entre a parte autora e a Administração Pública Municipal. A promovente sustenta que a referida lei municipal só adquiriu validade a partir de 18/02/2011, data em que teria circulado em Diário Oficial. Contudo, a prova documental e a sólida jurisprudência pátria derrubam frontalmente a tese…
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