Processo 0000199-88.2026.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000199-88.2026.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMAITA RECORRIDO: CLEUTO BELEZA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CLEUTO BELEZA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3b015da, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26073111373703100000016847384, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município contra Sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitário de saúde e o condenou ao recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados durante a contratualidade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda proposta por agente comunitário de saúde diante da alegação de existência de regime estatutário; a comprovação a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS; os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município quanto ao pedido julgado improcedente. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime celetista, salvo disposição diversa em Lei local, cuja comprovação incumbe ao Ente Público. Ausente a prova, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho. O extrato analítico do FGTS juntado aos autos comprova a ausência de recolhimentos em diversos períodos do contrato. A apuração do montante devido pode ser realizada em liquidação de Sentença, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Considerando a improcedência do pedido de indenização por dano moral, é devida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; conceder-lhe parcial provimento, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Procurador do reclamado, no percentual de 10% sobre o valor do pleito julgado totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade, mantendo a Decisão apelada em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. Assinado em 20 de agosto de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor…
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