Processo 0000199-92.2024.5.06.0291
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000199-92.2024.5.06.0291 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA VALE DO UNA AGRAVADO: QUEZIA SIGISMUNDO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA VALE DO UNA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Instituto de Assistência Vale do Una contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos nos autos da execução movida por Quezia Sigismundo da Silva. A executada alega: (a) excesso de execução decorrente de constrição simultânea em múltiplas instituições financeiras via SISBAJUD; (b) nulidade por ausência de citação pessoal prevista no art. 880 da CLT; (c) violação ao princípio da não surpresa em razão da ausência de publicação do despacho que ordenou a consulta ao SISBAJUD; (d) impenhorabilidade transversal dos valores bloqueados, destinados ao pagamento da folha salarial de 170 empregados; e (e) impenhorabilidade dos recursos oriundos de convênios com o Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: definir se houve excesso de execução no bloqueio realizado via SISBAJUD em múltiplas instituições financeiras; estabelecer se a ausência de mandado de citação pessoal, na forma do art. 880 da CLT, gera nulidade quando o executado participou ativamente da execução; determinar se a ausência de publicação específica do despacho que ordenou a consulta ao SISBAJUD viola o princípio da não surpresa; verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem destinados ao pagamento de salários de empregados ativos; e verificar se os valores constritos são impenhoráveis por corresponderem a recursos de convênios com o Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura excesso de execução o bloqueio simultâneo em múltiplas instituições financeiras por meio do SISBAJUD quando o Juízo, de ofício, procede ao desbloqueio imediato dos valores excedentes, e a parte executada não apresenta extratos bancários que comprovem a manutenção das constrições após as ordens de liberação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe (CLT, art. 818). A nulidade processual no processo do trabalho pressupõe não apenas irregularidade formal, mas também a demonstração de prejuízo concreto à parte (CLT, art. 794); quando o executado participa ativamente de todos os atos da execução - negociando parcelamento, ofertando proposta e sendo informado de sua recusa -, a ausência de mandado de citação pessoal não enseja nulidade, ainda que o art. 880 da CLT preveja essa modalidade como regra. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) dirige-se a impedir que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar; não se aplica à sequência de atos executórios que constituem desdobramento lógico e legalmente previsto da inércia do devedor, especialmente quando o próprio despacho inaugural da execução já advertia sobre a consulta ao SISBAJUD em caso de inadimplência. A impenhorabilidade…
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