Processo 0000199-95.2025.5.09.0672

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-95.2025.5.09.0672
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000199-95.2025.5.09.0672 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA RECORRIDO: ZENILDA DE OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000199-95.2025.5.09.0672 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR) em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada (AGIL EIRELI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ente público tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas à autora, com base nas teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118, além de dispor sobre o ônus da prova quanto a eventual conduta negligente do ente público, reforça as obrigações legais da Administração Pública quanto às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, na forma do artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, assim como em relação às medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas (artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). 4. Em conformidade com a tese fixada pelo E. STF em seus itens 1, 2 e 4.ii, é imprescindível que o interessado (normalmente o trabalhador) comprove: (i) o conhecimento da situação de ilegalidade pelo ente público; e, demonstrada a ciência, (ii) a inércia em adotar providência para saná-la. Assim, notificada da violação a direito trabalhista, a Administração Pública torna-se responsável se permanecer inerte; e, nessa linha, afasta a inércia do ente público a concretização das medidas previstas no artigo 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, como por exemplo "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas" (II) ou "em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado" (IV). 5. Sob outro viés, no caso do item 3, o responsável pelas condições ideais e seguras do trabalho em suas dependências é, diretamente, o tomador dos serviços, a teor dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil, motivo pelo qual tal hipótese recebeu distinto e específico tratamento na tese de repercussão geral. E, embora seja decorrência necessária do raciocínio e do contexto, importante consignar que não se justifica, na hipótese, notificação do ente público para conhecimento de falta que ocorreu sob seus olhos e em suas dependências, o que afasta, por corolário, em tais casos, a formalidade referida no item 2 (notificação formal). 6. No caso dos autos, as parcelas objeto de condenação relacionam-se com os itens 1, 2 e 4.ii da tese de repercussão geral. 7. Nesse particular, examinado o acervo probatório dos autos, não se extrai notificação do ente…

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