Processo 0000199-98.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000199-98.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000199-98.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GONZAGA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a7915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS GONZAGA DOS SANTOS contra ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA, GESSELE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-las, sendo as tomadoras de forma SUBSIDIÁRIA E PROPORCIONAL, a pagar: salário em mora (R$ 4.000,00), saldo salarial (R$ 1.806,45), aviso prévio (R$ 4.000,00), 13ºs proporcionais (R$ 666,67 e R$ 333,33), férias proporcionais (R$ 1.777,78), FGTS+40% (R$ 1.245,32 e R$ 498,13) e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (R$ 2.286,61 e R$ 4.000,00), além dos honorários advocatícios (R$ 3.092,14). Após o trânsito em julgado, deve-se realizar a retificação da CTPS. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, conforme proporção e ordem de responsabilidade, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 23.706,43, no importe de R$ 474,13. A segunda ré, litigante de má-fé, responde subsidiariamente, à razão de 25%, correspondendo a R$ 5.926,61 e R$ 118,53 a título de responsabilidade subsidiária; de tais valores, acresce-se a responsabilidade principal e exclusiva pela multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios (R$ 419,36 e R$ 62,90). A terceira ré, também litigante de má-fé, responde subsidiariamente, à razão de 60%, correspondendo a R$ 14.223,86 e R$ 284,48 a título de responsabilidade subsidiária; de tais valores, acresce-se a responsabilidade principal e exclusiva pela multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios (R$ 419,36 e R$ 62,90). Tomam-se os valores históricos, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar…

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