Processo 0000200-02.2007.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000200-02.2007.5.17.0151 RECLAMANTE: TANIA MARIA BORTOLOTE TOMAZELI BERTOLDE E OUTROS (15) RECLAMADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DE ALFREDO CHAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86118a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Município executado requer (ID. 8897761) a reconsideração do despacho (ID. 52e7995) que determinou o recolhimento integral e isolado das verbas de FGTS e INSS, sob a alegação de que a imposição de novo recolhimento, sem a devida compensação ou apuração, ensejará manifesto pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito das credoras, haja vista que o próprio patrono das exequentes informou nos autos que os valores foram vertidos diretamente em suas contas pessoais e que algumas, inclusive, já consumiram tais montantes. Pois bem. No que pertine ao FGTS pago diretamente aos exequentes, salienta-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão de caráter vinculante proferida em 24 de fevereiro de 2025, assentou a tese de que, nos casos em que o trabalhador demanda parcelas relativas ao FGTS, inclusive a multa de 40%, os valores devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao empregado, mesmo em sede de acordo judicial homologado (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). No caso dos autos, conquanto a legislação preveja mecanismos próprios de recolhimento das parcelas em epígrafe, a realidade material dos autos demonstra que a execução não pode fechar os olhos ao adimplemento direto já operado, sob pena de vulneração do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Logo, resta claro que a verba fundiária foi devidamente creditada em favor dos exequentes, portanto, defiro o pedido de reconsideração para tornar sem efeito o despacho de id. 52e7995. Contudo, no que concerne ao crédito previdenciário, melhor sorte não assiste ao executado, tendo em vista que o pagamento das contribuições previdenciária diretamente aos exequentes em vez de da Previdência Social, não obstante sua condição de obrigada a efetuar a retenção e o recolhimentos devidos, a não possui caráter liberatório da obrigação previdenciária. Vale dizer, a exequente ainda está em mora, no particular. Portanto, intime-se o executado para comprovar o adimplemento das contribuições previdenciárias, em 10 dias, sem prejuízo do ressarcimento pelos autores, mediante ação própria e perante o juízo competente. No silêncio, proceda-se à penhora on line. Comprovado o recolhimento, devolvam-se os autos ao sobrestamento para aguardar a quitação do precatório expedido. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) as partes. GUARAPARI/ES, 25 de maio de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
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