Processo 0000200-02.2012.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000200-02.2012.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
21/08/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0000200-02.2012.5.04.0761 RECLAMANTE: FABIANO GERHARDT DE ABREU E OUTROS (56) RECLAMADO: ESTALEIRO DE CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS TRIUNFO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351e298 proferido nos autos. (Concluso em  03 de julho de 2026 por: ADRIANO SILVEIRA DE SOUZA)   VALDAIR ROCHA BORTOLI e OUTROS opõem Impugnação à Reavaliação do Imóvel penhorado realizada pela Oficiala de Justiça, insurgindo-se com o valor de R$ 95.000,00 atribuído ao imóvel matriculado sob o nº 6.451 no Ofício Imobiliário de Triunfo/RS. Sustentam os exequentes que o valor atribuído encontra-se em completo desalinho com a realidade econômica e imobiliária regional. Argumentam que a área de terras de 9.524,11m² foi adquirida em 19 de junho de 2008 pelo valor histórico de R$ 55.000,00, de modo que o acréscimo de apenas R$ 40.000,00 após dezoito anos caracterizaria evidente subavaliação. Apontam que a simples atualização monetária do capital originário superaria a cifra de R$ 537.000,00. Destacam a localização privilegiada do imóvel às margens do Rio Taquari, em zona dotada de calado profundo e potencial para instalação de estaleiros. Apontam defeito técnico na avaliação judicial por ausência de metodologia comparativa de mercado e postulam a realização de nova perícia por profissional habilitado. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os atos e avaliações promovidos pela Oficiala de Justiça Avaliadora gozam de fé pública e presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta, inequívoca e de caráter estritamente objetivo. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses excepcionais que autorizam a repetição da avaliação de bens, destacando-se a demonstração de erro ou fundada dúvida sobre o valor atribuído (incisos I e III). Contudo, o encargo probatório recai sobre a parte que alega o desacerto do ato oficial. Na hipótese vertente, verifica-se que os exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto ou subsídio técnico para amparar suas assertivas.  Apresentaram a planilha colacionada no ID 2a159070, que se mostra inadequada para o fim pretendido, porquanto computou juros remuneratórios de 1% ao mês sobre o valor histórico corrigido monetariamente pelo IGP-M, sem apresentar as razões pelas quais haveria alta probabilidade de o imóvel ter, no período, obtido valorização semelhante ou comparável com os critérios sugeridos. A escolha de outros critérios (diferentes índices de atualização monetária) do valor pago encontraria resultados diversos, sem, contudo, garantir que qualquer deles alcançasse o real valor do bem.  Os critérios que definem o valor do imóvel não são aqueles aptos a encontrar o montante de um capital investido ao longo do tempo, com acúmulo de rendimentos ou juros remuneratórios. Longe dos critérios puramente matemáticos e históricos de indexação financeira, o valor de mercado de um imóvel rural ou suburbano é melhor avaliado quando submetida a análise às dinâmicas reais de oferta e demanda. Nesse sentido, a norma da ABNT NBR 14653-3 fornece algumas diretrizes técnicas que, conforme verifico dos esclarecimentos da avaliadora, foram observadas.  No caso vertente, a certidão da Oficiala de Justiça demonstra a correta aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, devidamente ajustado pelas…

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