Processo 0000200-10.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000200-10.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO AZEVEDO DA SILVA RECLAMADO: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082af5b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO A decisão em RR de ID 5d8e9b7, transitou em julgado, mantendo o acórdão em RO de ID 41dbd53 que alterou a sentença de ID 461799b para: a) reconhecer a invalidade do banco de horas, por ausência do instrumento escrito exigido pelo art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação com base nos controles de ponto (IDs 59528ba a e65dd6c), com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88), observados o divisor 220, a variação salarial e o limite máximo do valor indicado na petição inicial, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono do reclamante em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em sentença de ID 461799b consta condenação da reclamada em obrigação de fazer para fins de anotação da CTPS digital do reclamante fazendo constar a data de demissão em 04/03/2025, com último dia efetivamente trabalhado em 30/01/2025. Constam ainda, determinação para expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação do reclamante no Programa Seguro-Desemprego. Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, GLAUCIA SOUSA DA CONCEICAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra, determino, inicialmente, a notificação da reclamada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder a anotação da CTPS digital do reclamante fazendo constar a data de demissão em 04/03/2025, com último dia efetivamente trabalhado em 30/01/2025. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara proceda à expedição de alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada da autora junto ao FGTS, bem como a expedição de ofício para habilitação da reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que este, observando a decisão definitiva pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, promova atualização da dívida exequenda. Empós, cite-se a reclamada para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de seu advogado. Não tendo o(a) reclamado(a) advogado constituído nos autos, cite-se por mandado. Caso necessário, considerando o teor do art. 97, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto aos sistemas - SIARCO, INFOJUD, RENAJUD - a fim de obter informações acerca do atual endereço da parte reclamada. Logrando êxito a diligência supra, reitere-se o mandado de citação, desta feita no atual endereço; caso contrário, cite-se pela via editalícia. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do NCPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de bloqueio em contas bancárias do executado NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, através do Sistema SISBAJUD, até a…
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