Processo 0000200-11.2021.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-11.2021.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000200-11.2021.5.21.0018 RECLAMANTE: ALYFFI DANILO LIMA DE PONTES RECLAMADO: EDILENE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a3c83 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO EDILENE DA SILVA LIMA apresentou manifestação de ID. 6e702c4, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que as quantias constritas possuem natureza salarial (pensão por morte). Na sequência, a reclamada apresentou sucessivas petições, a partir do ID 608edbd, com o intuito de demonstrar a origem dos valores bloqueados, anexando seus extratos bancários nos documentos de IDs. 9bbaf0d, fe36648, ab5653b, 041da29 e fcf554d. O exequente, regularmente intimado, manifestou-se nos termos da peça de ID. 786c791, arguindo, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas em comento não seria absoluta. Pugnou pela manutenção do bloqueio de 30% do valor constrito e pela expedição de alvará para liberação dos valores em favor do reclamante. Por fim, requereu a realização de novas ordens de penhora sobre o benefício previdenciário percebido pela ré, limitando-as, contudo, ao aludido percentual. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – CONHECIMENTO A matéria suscitada pela executada diz respeito à impenhorabilidade de verbas salariais, questão cognoscível de ofício e passível de apreciação por meio de exceção de pré-executividade. Desse modo, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, recebo a manifestação da executada como exceção de pré-executividade.   III – FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua remuneração mensal (benefício previdenciário - pensão), circunstância que atrairia a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Requer a devolução dos valores bloqueados mediante transferência para a conta indicada no ID  608edbd.   Ao exame.   Consta dos autos que, durante a operacionalização da ferramenta SISBAJUD, foram efetivados três bloqueios sucessivos: o primeiro no valor de R$ 1.554,75, 25/02/2026, e mais dois bloqueios no dia 24/03/2026 (R$ 1.423,53 e R$ 92,15), totalizando a importância de R$ 3.070,43. A reclamada demonstrou, mediante a apresentação de extratos bancários e do seu contracheque, que, de fato,  o bloqueio recaiu sobre o seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar igualmente como os créditos perseguidos na presente demanda. Tais verbas, em regra, não deviam ser penhoradas, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC/2015. Todavia, o art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as quais, a teor do disposto no seu §2º, autorizam a penhora de verbas de caráter alimentar para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas devidas ao reclamante nestes autos. Oportuno salientar que a orientação jurisprudencial de nº 153, da SDI-2, do TST, justificava-se porque editada sob a égide do CPC de 1973, não mais existindo razões para a sua manutenção após o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do já citado artigo 833, §2º. Extrai-se, assim, que na vigência do novo…

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