Processo 0000200-25.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000200-25.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: JAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4840ce7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe A reclamada suscita exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 800 da CLT, sustentando que o reclamante prestou serviços no Município de Cumaru/PA e que, por isso, seria competente a Vara do Trabalho de Redenção/PA, cuja jurisdição abrangeria aquele município. Aduz que a reclamação foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Laranjal do Jari sem qualquer justificativa e invoca o art. 651 da CLT e precedentes do TST. Analiso. É certo que a regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT estabelece a competência territorial do local da prestação dos serviços. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, sendo pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, em situações excepcionais, admite-se a fixação da competência no foro do domicílio do trabalhador quando essa solução melhor concretizar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sem ocasionar prejuízo relevante ao exercício da ampla defesa pelo empregador. É também o entendimento deste Regional, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. ACESSO DO TRABALHADOR À JUSTIÇA . ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRINCÍPIO PROTETOR. Considerando o princípio protetor que fundamenta o direito trabalhista e a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, prevista no art . 5º, XXXV, da CF/88, afasta-se a aplicação da regra geral prevista art. 651 da CLT, para fazer incidir ao caso o foro do domicílio do autor, rejeitando-se a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela reclamada/excipiente, fixando a competência territorial da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA. RECURSO PROVIDO . (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-28.2022.5.08 .0130 ROT; Data: 12/04/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) (TRT-8 - ROT: XXXXX20225080130, Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso concreto, observa-se que o reclamante ajuizou a demanda perante a Vara do Trabalho de Laranjal do Jari/AP, local onde afirma residir, conforme expressamente indicado na petição inicial. Embora a excipiente afirme que os serviços foram prestados em Cumaru/PA, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incompetência territorial. Primeiro, porque a exceção limitou-se a demonstrar o local da prestação dos serviços, sem produzir elementos concretos aptos a evidenciar efetivo prejuízo ao exercício de seu direito de defesa decorrente do processamento da ação nesta Vara. Segundo, porque a empresa possui sede no Estado do Pará e atua no ramo de construção pesada e terraplenagem, desenvolvendo atividades em diferentes localidades, circunstância que evidencia possuir estrutura empresarial apta a suportar a defesa do feito em comarca diversa daquela da prestação dos serviços, não se vislumbrando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Com efeito, o processo tramita integralmente em meio eletrônico, por intermédio do Processo Judicial Eletrônico…
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