Processo 0000200-30.2024.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000200-30.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: MARCELA COELHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa291cb proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0000200-30.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: MARCELA COELHO DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela parte, insurgindo-se contra a conta de atualização que acompanha a decisão exequenda. Alega a impugnante, em síntese, que os cálculos estariam em desconformidade com o título executivo judicial, especificamente no que tange aos critérios de atualização e juros. Instada a se manifestar, a parte contrária manteve-se silente ou pugnou pela manutenção dos cálculos. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Manutenção dos Parâmetros do Cálculo Originário Após detida análise da conta de liquidação impugnada, verifica-se que esta guarda estrita fidelidade aos parâmetros estabelecidos no cálculo originário que acompanhou a Sentença Líquida. Não se vislumbra qualquer desvio ou inovação nos critérios de apuração das verbas deferidas, tendo a contadoria apenas procedido à atualização dos valores conforme o comando judicial pretérito. É princípio basilar do processo de execução que a liquidação deve adstringir-se aos limites da coisa julgada, sendo vedado modificar ou inovar o título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). No presente caso, os cálculos impugnados são meros desdobramentos aritméticos do que já havia sido definido e liquidado anteriormente. 2.2. Da Inexistência de Alteração pelo Acórdão de Id. 89728ff A tese da impugnante de que o Acórdão de Id. 89728ff teria alterado os critérios de cálculo não encontra respaldo na realidade dos autos. Compulsando a referida decisão de segunda instância, observa-se que o Colegiado em nada alterou os critérios fixados aos cálculos, nos itens 5 e 9 da fundamentação técnica que acompanhou a Sentença originária. Tais critérios, que tratam especificamente da correção monetária e dos juros de mora, foram integralmente mantidos e repetidos nos cálculos ora impugnados, especificamente em seus itens 2 e 3 (Critérios de Cálculo e Fundamentação Legal). A tabela abaixo demonstra a correlação direta entre os documentos: Item na Sentença Líquida (Originária) Item nos Cálculos Impugnados Matéria / Fundamentação Legal Status Item 5 Item 2 Critérios de Correção Monetária (IPCA-E e SELIC) Mantido Item 9 Item 3 Juros de Mora (1% a.m. pro rata die) Mantido "O Acórdão de Id. 89728ff manteve incólume a estrutura de liquidação da sentença, não havendo que se falar em reforma dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora ali estabelecidos." Portanto, a insurgência da parte revela-se infundada, tratando-se de mera tentativa de rediscutir critérios já acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Da Aplicação da Taxa SELIC e Superação da Súmula 439 do TST A outra controvérsia nos presentes autos reside na aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, quanto ao dano moral. É fato notório e de observância obrigatória por esta Justiça Especializada que o Supremo Tribunal Federal, ao…
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