Processo 0000200-30.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000200-30.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0000200-30.2026.8.17.6021 AUTOR(A): UBIRAJARA AZEVEDO CHAVES FILHO, FABIOLA XAVIER AZEVEDO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO IDOSO. QUADRO NEUROLÓGICO AGUDO. SUSPEITA DE AVC DE TRONCO CEREBRAL E ENCEFALOPATIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA APÓS 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. ARTS. 12, V, “C”, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.314 DO STJ. INOPONIBILIDADE DA CARÊNCIA E NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO EM 12 HORAS. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 608 DO STJ E 35 DO TJPE. DANO MORAL CONFIGURADO. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.365 DO STJ. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual quando a outorga de poderes pela esposa do beneficiário decorre de circunstância excepcional comprovada, consistente em internação emergencial e quadro neurológico agudo capaz de comprometer a manifestação válida de vontade, sobretudo quando o vínculo matrimonial foi comprovado e eventual vício restou tempestivamente sanado, nos termos do art. 76 do CPC. 2. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais quando a causa de pedir indenizatória decorre, com suficiente clareza, da própria narrativa fática da exordial, fundada na negativa de internação hospitalar de urgência a paciente idoso, com suspeita de AVC, sendo certo e determinado o pedido compensatório, sem prejuízo ao exercício do contraditório pela parte demandada. 3. É abusiva a negativa de internação hospitalar de urgência/emergência fundada em carência contratual quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação do plano de saúde, sobretudo em hipótese na qual o beneficiário, idoso, apresenta quadro neurológico agudo, com suspeita de AVC de tronco cerebral e expressa indicação médica de internamento. 4. A cláusula contratual que restringe a cobertura emergencial, no período de carência, a atendimento ambulatorial ou a lapso temporal de 12 horas não prevalece diante dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98, da Súmula 597 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1.314 do STJ, sendo igualmente inapta a afastar a obrigação assistencial a invocação de norma administrativa hierarquicamente inferior. 5. Aplicam-se às operadoras de plano de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas apenas as entidades de autogestão, não sendo dado à fornecedora, sob o pretexto de mutualismo ou equilíbrio atuarial, transferir ao consumidor o risco assistencial expressamente excepcionado pelo legislador nas hipóteses de urgência e emergência. 6. Configura dano moral indenizável, à luz das circunstâncias concretas e sem automatismo indenizatório, a recusa indevida de internação de paciente idoso em situação clínica grave, mantido em box de emergência e compelido a buscar tutela judicial em regime de plantão para obter cobertura assistencial essencial, circunstância que ultrapassa o mero dissabor…

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