Processo 0000200-31.2022.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-31.2022.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000200-31.2022.5.07.0029 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDES DA SILVA BATISTA RECLAMADO: SOMOS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478f359 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO     Vistos etc. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. A Suprema Corte assentou, contudo, duas exceções expressas a essa vedação: (a) hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT); e (b) hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Fora dessas situações excepcionais, não se admite a inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica que não integrou o título executivo judicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a mera existência de outras empresas em que o executado figure como sócio não autoriza, por si só, a instauração do incidente de desconsideração inversa. Não há demonstração concreta de sucessão empresarial, tampouco de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude à execução que justifique o redirecionamento pretendido. Assim, à luz da tese firmada no Tema 1.232 do STF, e ausentes os pressupostos legais excepcionais que autorizariam a medida, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ciência automática ao requerente. Decorrido o prazo, sem manifestação, e considerando a ineficácia das medidas executivas adotadas neste feito: a) Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT, CNIB e SERASAJUD. b) Decorrido o prazo de 01 ano: b.1) Atualizem-se os cálculos e renove-se a consulta ao sistemas SISBAJUD. b.2) Uma vez positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. c) No insucesso do bloqueio SISBAJUD, consulte-se os sistemas  RENAJUD e INFOJUD, fazendo conclusão dos autos em caso de aumento patrimonial em relação à consulta realizada anteriormente. d) Em sendo infrutíferos os expedientes executórios, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito será arquivado provisoriamente por 2 (dois) anos, na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que eventual manifestação da parte exequente de novas medidas executórias, antes de consumar-se a prescrição, deverá indicar, de forma expressa, fato novo apto a satisfazer a execução, não se servindo a tal mister o mero pedido de reiteração de medidas já adotadas. d.1) Decorrido o prazo…

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