Processo 0000200-37.2026.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000200-37.2026.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0000200-37.2026.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MARIA EMILLY DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05660e proferida nos autos. RORSum 0000200-37.2026.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA EMILLY DE ALMEIDA SILVA FABIO LOEFFLER VIDAL SOUTO (AL17584) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616)   RECURSO DE: MARIA EMILLY DE ALMEIDA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1f41221; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 208ec3f). Representação processual regular (Id a261a68). Preparo dispensado (Id cc53ee0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Nesse sentido:  E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.  Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EMILLY DE ALMEIDA SILVA

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